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Para os
Enfermeiros que prezam a vida humana desde a concepção, a
Objecção de Consciência à IVG é um imperativo ético.
A Objecção
de Consciência é um direito garantido pela Constituição da
República Portuguesa ao afirmar que “a liberdade de consciência,
de religião e de culto é inviolável” (artigo 41º).
Embora os
preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e
garantias sejam directamente aplicáveis e vinculem as entidades
públicas e privadas, e não possam ser afectados em qualquer
situação, incluindo a declaração de estado de sítio ou do estado
de emergência, o direito dos Enfermeiros à Objecção de
Consciência é ainda reforçado pelo artigo 75, nº 2, e) do
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (anexo ao Decreto-lei 104/98
de 21 de Abril) devendo os enfermeiros, no exercício deste
direito, agir no respeito pelo previsto no art. 92, n.º 1, al.
a) do referido Estatuto, nomeadamente proceder segundo os
regulamentos internos da Ordem que regem esse comportamento de
modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À OBJECÇÃO DE CONCIÊNCIA
APROVADO
EM ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
DE 18 DE
MARÇO DE 2000
PREÂMBULO
A
liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao
direito à objecção de consciência. Não pode ser objecto de
outras restrições se não as que, previstas na lei, constituam
disposições necessárias à segurança, à protecção da ordem, da
saúde e moral públicas ou à protecção dos direitos e liberdades
de outros.
Assim, o
enfermeiro tem o direito de recusar a prática de acto da sua
profissão quando tal prática entrar em conflito com a sua
consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o
disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e
acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objecção
de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento
concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem
coacção física, psicológica ou social.
O direito
à objecção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem
dos Enfermeiros como um direito dos membros efectivos, assumindo
estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de
proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu
comportamento, de modo a não prejudicar os direitos das outras
pessoas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito à
objecção de consciência
O direito
à objecção de consciência está consagrado no Código Deontológico
como direito dos membros efectivos da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º
Conceito
de objector de consciência
Considera-se objector de consciência o enfermeiro que, por
motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja
convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem
particular, por considerar que atenta contra a vida, contra a
dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.
Artigo 3.º
Princípio
da igualdade
O objector
de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos
os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral,
que não sejam incompatíveis com a situação de objector de
consciência.
O
enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou
profissional pelo exercício do seu direito à objecção de
consciência.
CAPÍTULO
II
Exercício
de Objecção de Consciência
Artigo 4.º
Âmbito do
exercício de objecção de consciência
O direito
à objecção de consciência é exercido face a uma ordem ou
prescrição particular, cuja acção de enfermagem a desenvolver
esteja em oposição com as convicções religiosas, morais ou
éticas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa
para a sua concretização, fundamentada em razões de consciência.
Artigo 5.º
Informação
no contexto do local de trabalho
O
enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico
imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa
da prática de acto da sua profissão, explicitando as razões por
que tal prática entra em conflito com a sua consciência moral,
religiosa ou humanitária ou contradiz o disposto no Código
Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).
O anúncio
da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a
que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a
prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for
caso disso.
Artigo 6.º
Informação
à Ordem
O
enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao
Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem
onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da
recusa.
A
informação à Ordem deverá conter a identificação, número de
cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do
direito à Objecção de Consciência (exemplo em anexo II a este
regulamento).
Esta
informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de carácter
hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro
desempenha funções.
Artigo 7.º
Deveres do
objector de consciência
Para além
do estipulado no presente regulamento, o objector de consciência
deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas
ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de
saúde.
Artigo 8.º
Cessação
de situação de objector de consciência
A situação
de objector de consciência cessa em consequência da vontade
expressa do próprio.
Artigo 9.º
Ilegitimidade da objecção de consciência
É
ilegítima a objecção de consciência quando se comprove o
exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro de acção
idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não
se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no
artigo 2.º deste regulamento.
Para além
da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objecção
de consciência constitui infracção dos deveres deontológicos em
geral e dos deveres para com a profissão.
Anexo I
DECLARAÇÃO
DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Eu, (1)
________________, abaixo assinado, enfermeiro do (2) __________,
venho, por razões de ordem (3) _________________, apresentar a
recusa de executar as acções de enfermagem para o cumprimento de
(4) ________________, com base no meu direito à Objecção de
Consciência, reconhecido pelo art.º 75, n.º 2, al. e) do
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, anexo ao Decreto-Lei n.º
104/98, de 21 de Abril.
(5)
___________________, ___/___/___
O Objector
de Consciência
___________________________
(assinatura)
(1) nome e
n.º de bilhete de identidade e/ou número mecanográfico.
(2)
serviço e instituição.
(3)
especificar as razões de ordem ética, moral ou deontológica,
religiosa, humanitária ou outras.
(4)
indicar a ordem, prescrição ou intervenção que se recusa a
realizar.
(5)
localidade.
Anexo II
COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA
Eu,
(1)_________________, com Cédula Profissional n.º (2)
__________, informo que, em ___/___/___, apresentei recusa de
executar as acções de enfermagem para o cumprimento de (3)
__________ por razões de ordem (4) ____________ no serviço (5)
_________________ com base no meu direito à Objecção de
Consciência.
(6)
__________, ___/___/___
O
Enfermeiro/Enfermeiro Especialista
___________________________
(assinatura)
(1) nome e
n.º de bilhete de identidade.
(2) n.º de
cédula profissional.
(3)
indicar a ordem, prescrição ou intervenção que se recusou a
realizar.
(4)
especificar as razões de ordem ética, moral ou deontológica,
religiosa, humanitária ou outras.
(5)
serviço e instituição.
(6)
localidade.
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